Legislação sobre Pós
Existem dois tipos de cursos de pós-graduação no sistema de ensino brasileiro: stricto sensu e lato sensu. O stricto sensu é a linha dos cursos de mestrado e doutorado, indicada para quem pretende seguir carreira acadêmica, ou seja, trabalhar em atividades próprias de instituições de ensino, como é o caso da docência ou da pesquisa, atuakmente existe também o mestrado profissional.
Os cursos tipo lato sensu se distinguem em outros dois tipos, conforme a reforma realizada pela Resolução 1 de 08 de junho de 2007: especialização e MBA (Master in Business Administration). Foi dos Estados Unidos que se importou a terminologia MBA, internacionalmente utilizada para designar cursos de pós-graduação na área de negócios.
Mas de uma forma geral, esses dois tipos de cursos lato sesu (especialização e MBA) são constituídos de cursos regulares em seguimento à graduação e que visam desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação. Dentro desse contexto, os cursos tipo lato sensu têm duração mínima de 360 horas/aula sendo que o aluno, ao final do curso e mediante a apresentação de monografia ou trabalho de conclusão de curso, recebe um certificado. Esses cursos possuem um formato semelhante ao dos cursos tradicionais, com aulas, seminários e conferências, ao lado de trabalhos de pesquisa sobre os temas concernentes ao curso e avaliações.
RESOLUÇÃO CES Nº 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
DOU 08.06.2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º , inciso VII, e 44, inciso III, da Lei noº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6º , 7º , 8º , 9º , 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 260/2001
Fixa as Especialidades de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos I, IV e XII, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, no seu artigo 13, incisos IV, V e XVIII;
RESOLVE:
Art. 1º- Fixar as Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro:
1. Obstetrícia
2. Trabalho
3. Hemodinâmica
4. Educação Continuada
5. Dermatologia
6. Traumato-ortopedia
7. Unidade de Esterilização
8. Psiquiátrica
9. Saúde Mental
10. Cardiovascular
11. Endoscopia
12. Home-Care
13. Oftalmologia
14. Oncologia
15. Centro-Cirúrgico
16. Estomaterapia
17. Nefrologia
18. Auditoria
19. Unidade de Tratamento Intensivo
20. Gerenciamento
21. Nutrição Parenteral
22. Terapias Naturais
23. Neonatologia
24. Pediatria
25. Ginecologia
26. Saúde de Família
27. Saúde Coletiva
28. Gerontologia e geriatria
29. Endocrinologia
30. Aero-espacial
31. Informática
32. Diagnóstico por Imagem
33. Emergência
34. Clínica Cirúrgica
35. Clínica Médica
36. Atendimento Pré-Hospitalar
37. Infecção Hospitalar
Art. 2º- As especialidades de Enfermagem, por ventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo pleno do COFEN, objetos de norma própria.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ Nº 2.380
PRESIDENTE
JOÃO AURELIANO AMORIM DE SENA
COREN-RN 9.176
PRIMEIRO SECRETARIO